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Processo:
0007444-91.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Albino Jacomel Guerios
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0007444-91.2024.8.16.0044, DA COMARCA DE
APUCARANA, 1ª. VARA CÍVEL
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA
BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADA: ROSELI SOARES CAMBAROTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.

§ 1. A apelante recorre da sentença por meio da qual o Juízo a quo, nos
autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos
Morais” proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência,
condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
(mov. 73.1).
É o relatório.

§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo
em vista que a apelação interposta é manifestamente inadmissível por ausência de
um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o respectivo preparo.
Ora, é princípio de direito que o preparo constituiu pressuposto
extrínseco de admissibilidade dos recursos e a parte recorrente deve comprovar o seu

Apelação Cível n. 0007444-91.2024.8.16.0044
pagamento no ato de interposição, quando exigido pela legislação pertinente, segunda
perfeita dicção do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery lecionam:

Preparo. É um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e
consistes no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do
recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou a irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão,
fazendo com que deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que
impede o conhecimento do recurso. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO, 16ª. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 2190).

No caso em apreço, após ser indeferido o pedido de assistência
judiciária gratuita no âmbito do segundo grau de jurisdição (mov. 14/TJPR), foi
oportunizado aos apelantes realizar o recolhimento das custas recursais, no entanto,
não deu atendimento ao comando judicial (mov. 18/TJPR).
Destarte, ante a falta de cumprimento a um dos requisitos de
admissibilidade do recurso, é medida de rigor a aplicação da pena de deserção, nos
termos do artigo 101, §2°, do referido diploma processual.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já se
manifestou:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DA
PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA
DETERMINAÇÃO – PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO –
DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE –
EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Apelação não conhecida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível -
0001088-57.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA
ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.08.2026) (g. n.)

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA RÉ. PEDIDO DE
GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
CUMPRIDA. INDEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA.

Apelação Cível n. 0007444-91.2024.8.16.0044
DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006971-
35.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR
GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2026)

§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
Retifique-se a autuação para excluir a UNIÃO FEDERAL
como INTERESSADA.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.

(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator