Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007444-91.2024.8.16.0044, DA COMARCA DE APUCARANA, 1ª. VARA CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADA: ROSELI SOARES CAMBAROTTO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A apelante recorre da sentença por meio da qual o Juízo a quo, nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 73.1). É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que a apelação interposta é manifestamente inadmissível por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o respectivo preparo. Ora, é princípio de direito que o preparo constituiu pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos e a parte recorrente deve comprovar o seu Apelação Cível n. 0007444-91.2024.8.16.0044 pagamento no ato de interposição, quando exigido pela legislação pertinente, segunda perfeita dicção do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Relativamente ao assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Preparo. É um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e consistes no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou a irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 2190). No caso em apreço, após ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do segundo grau de jurisdição (mov. 14/TJPR), foi oportunizado aos apelantes realizar o recolhimento das custas recursais, no entanto, não deu atendimento ao comando judicial (mov. 18/TJPR). Destarte, ante a falta de cumprimento a um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é medida de rigor a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 101, §2°, do referido diploma processual. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação não conhecida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001088-57.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.08.2026) (g. n.) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA RÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA. Apelação Cível n. 0007444-91.2024.8.16.0044 DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006971- 35.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2026) § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Retifique-se a autuação para excluir a UNIÃO FEDERAL como INTERESSADA. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
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